A moratória tributária é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Saiba TUDO sobre a moratória tributária no CTN

A União, os Estados e os Municípios podem conceder moratória tributária em casos de catástrofes naturais ou em razão do interesse público. A concessão da moratória, prevista no artigo 151, I do CTN nada mais é do que a extensão do prazo para o pagamento de um débito tributário que já venceu ou ainda vai vencer.

Com a pandemia e seus impactos na economia, a moratória tributária vem se mostrando um recurso para muitas empresas que precisam desonerar o orçamento para conseguirem sobreviver à falta de atividade. Assim, o tema torna-se ainda mais pertinente para advogados tributaristas e generalistas que pretendem criar novas teses e obter resultados para seus clientes.

No presente artigo, vamos tratar sobre os conceitos da moratória tributária, seus requisitos e em quais situações há a revogação dessa suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por fim, também abordaremos de forma sucinta quais são teses que estão chegando ao Judiciário, com o objetivo de postergar o pagamento de um débito tributário como forma de sobreviver aos impactos econômicos da crise desencadeada pelo coronavírus.  Para saber mais, não deixe de conferir!

A moratória tributária no CTN

A moratória tributária é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.

Com a moratória, o contribuinte recebe um novo prazo para pagar a dívida tributária, algo que para muitos devedores é uma espécie de fôlego financeiro para não quebrar.

Embora a moratória tributária seja um benefício para o contribuinte ela não se dá em razão dos seus interesses. Para conceder a moratória tributária, a autoridade fiscal deve justificar a presença do interesse público para motivar o ato administrativo.

Moratória tributária: quem pode conseguir?

Uma das principais dúvidas de clientes, tendo em vista o caráter amplo do “interesse público”, é quem pode obter a moratória tributária. Nos termos do artigo 152 do CTN, a moratória tributária cabe tanto individualmente, ou seja, ao titular do crédito tributário, quanto coletivamente, beneficiando um determinado grupo de contribuintes,

A concessão da moratória tributária, contudo, depende da previsão em lei e somente a autoridade competente pode concedê-la. Em outras palavras, somente quem cria o tributo é competente por força de lei para conceder a moratória. Quando a moratória é concedida individualmente, além de uma lei que motive o ato, é essencial que a autoridade fiscal emita um despacho, formalizando sua concessão.

O CTN, no entanto, faz uma exceção a essa regra, atribuindo à União o direito de conceder moratória a tributos criados pelos demais entes federativos, desde que haja suspensão também do pagamento de tributos federais.

A lei e a concessão da moratória tributária

Como decorrência do princípio da legalidade, o Poder Público não pode agir senão em virtude de lei. E isso não é diferente no caso da moratória tributária. A lei que concede tal benefício, no entanto, conta com alguns requisitos que estão previstos no artigo 153 do CTN. Esses requisitos, que validam a edição da lei são:

Um aspecto interessante desse artigo diz respeito às garantias que devem ser previstas logo na edição da lei que autoriza a moratória. Em decorrência do próprio princípio da legalidade,  o Poder Público não pode exigir garantias do contribuinte depois de ter concedido a moratória.

Por fim, vale destacar que a concessão da moratória tributária de caráter individual não gera direito adquirido, mesmo com a existência de previsão legal. Isso porque esse instituto é condicional, ou seja, não existindo os requisitos que condicionam a concessão da moratória, o Poder Público pode revogá-la.

Além disso, com a finalização do prazo, revoga-se a moratória. Além disso, não se conta o período de suspensão  para fins de prescrição da cobrança do crédito tributário.

Natureza do crédito tributário e moratória tributária

O artigo 154 do CTN é claro ao determinar que o crédito tributário abrange tanto os créditos vencidos quanto aqueles que estão por vencer, considerando a data da lei ou do despacho que concede a moratória.

Vale destacar que casos envolvendo fraude, simulação ou dolo não serão passíveis de obtenção da moratória tributária.

Moratória tributária e a crise causada pela pandemia

O Brasil possui hoje uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Isso, naturalmente, onera as empresas, que muitas vezes se valem da elisão fiscal para garantir sua saúde financeira.

Com a chegada da pandemia, no entanto, muitas empresas suspenderam suas atividades e isso trouxe impactos significativos no orçamento.

Para evitar medidas mais drásticas, como o fechamento das portas, por exemplo, muitas empresas estão buscando o Judiciário como alternativa para solucionar a moratória tributária.

Teses jurídicas para defesa da moratória tributária na pandemia

Advogados que atuam com esse tipo de caso estão utilizando basicamente duas teses com o objetivo de obter a prorrogação do pagamento do débito tributário.

A primeira tese se baseia pura e simplesmente em princípios jurídicos, como livre iniciativa e valores sociais do trabalho (art. 1º, IV,  c/c art. 170, CF), isonomia tributária (art. 150, II, CF), preservação da empresa (art. 47, LRF) para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Outros alegam a aplicação da Portaria 12/20 do Ministério da Fazenda, que autoriza os contribuintes a se beneficiarem da prorrogação do recolhimento dos tributos federais, desde que a calamidade pública seja reconhecida por meio de um Decreto Estadual.

Jurisprudência sobre o tema

Alguns tribunais já se manifestaram em casos que levam a questão ao Judiciário, negando o pedido.

No julgamento de um Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação Nacional de Contribuintes de Tributos – ANTC, o juiz declarou que:

De fato a Administração Pública limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo.  No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultam o normal adimplemento das obrigações tributárias.

(Trecho da sentença Processo Judicial Eletrônico, MS 0702403-74.2020.8.07.0018)

Da decisão cabe recurso e é preciso aguardar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a tese. Por hora, no entanto, alguns juízes já entende que Estados e a União já estão medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

A moratória tributária é um instituto bastante interessante, cujo contexto atual traz desdobramentos que prometem gerar embates entre o Poder Público, o Judiciário e as empresas. Para quem atua em Direito Empresarial e Direito Tributário, o momento é propício para conhecer mais e propor soluções aos clientes.

 

Fonte: SAJADV

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