O Supremo Tribunal Federal publicou, o acórdão do julgamento, RE 574.706,que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes.
Para a presidente do STF e a maioria da corte, o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento, por isso o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
O raciocínio é simples: empresa não fatura imposto estadual. O ICMS não é receita do contribuinte. É um imposto que se destina ao Erário Estadual.
Os contribuintes venceram a tese. O mérito foi resolvido de forma definitiva pelo judiciário.
Para quais tipos de empresas essa tese se aplica?
Pequenas, médias e grandes empresas, optantes pelo Lucro Real ou Presumido.
E os ramos de atividades?
Industrial (fábricas), comercial (restaurantes, supermercados, padarias), prestação de serviço. Em regra, toda empresa contribuinte de ICMS, que recolhe Pis e Cofins, pode se beneficiar com essa tese.