Após quase uma década de tramitação perante o Congresso Nacional, em 02 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei n˚ 14.181/2021, chamada Lei do Superendividamento, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para introduzir o conceito de superendividamento da pessoa física e para estabelecer medidas para sua prevenção.
O foco é o combate ao superendividamento, situação definida como a incapacidade do consumidor de arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial.
O texto legal traz novas regras sobre a oferta e a contratação de crédito, e inova com a possibilidade de renegociação judicial de dívidas de consumo.
Em linhas gerais, a norma endereça princípios e regras para oferta, contração e negociação de crédito, e cria mecanismos de fomento à repactuação de dívidas e à possibilidade de sua renegociação judicial.
O Projeto de Lei original sofreu vetos pelo Presidente da República, sobretudo no tocante às regras para a oferta de crédito consignado. Os vetos ainda poderão ser revistos pelo Congresso Nacional.
Com a publicação da Lei nº 14.181/2021, o PROCON/SP anunciou o lançamento da chamada Central do Superendividamento, uma plataforma que, a partir do mês de agosto de 2021, será disponibilizada no website do órgão para viabilizar as negociações administrativas previstas pela norma.
O consumidor que se declarar em condição de superendividamento deverá preencher o formulário a ser divulgado pelo PROCON/SP, com a indicação de seus credores, que serão convocados para renegociarem administrativamente as dívidas. Caso não seja alcançado um acordo entre as partes, o caso será direcionado à Defensoria Pública para que se adote as medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 para a renegociação judicial dos débitos.
Nossos profissionais permanecem atentos aos desdobramentos da implementação da Lei nº 14.181 e estão à disposição para auxiliar no que for necessário.