NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI EM TRANSFERENCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL

O recente julgamento do STF – Tema 796, estabeleceu que de as integralizações de bens imóveis ao capital de sociedades são imunes ao ITBI independentemente da atividade da empresa que recebe os imóveis, enquanto as transmissões de patrimônio imobiliário em decorrência de operações de fusão, cisão e incorporação estão condicionadas à ausência de atividade preponderantemente imobiliária da sociedade adquirente/incorporadora.

A exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.

Anteriormente, havia o entendimento de que ao se integralizar bens ao capital de sociedades (como por exemplo: holding), se esta empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária, seria devido o ITBI.

Entretanto, de acordo com o novo julgamento, o STF, decidiu que, nestes casos, independe de averiguação da atividade preponderante da empresa, sendo assim, deve haver isenção de ITBI quando da integralização de bens ao capital de sociedades, não importando a atividade empresarial.

Em suma, mesmo as empresas que possuem receita operacional vinculada às negociações imobiliárias acima do patamar de 50% fazem jus à imunidade para integralização de capital social. Neste caso, segundo a interpretação dada pelo STF, a exceção que afasta a imunidade do ITBI para tais empresas devem ser aplicadas apenas às demais operações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica).

Advogado Stefano Soares Faria OAB/MG 162.830, do escritório de Advocacia Donny Livingstone Advogados Associados.

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