O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO?
O direito real de habitação resume-se na concessão do uso do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser utilizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo como art. 1831 do Código Civil.
O direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, evitando que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte tanto do casamento como da união estável.
O direito real de habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel. No entanto, não altera os elementos concernentes à propriedade. O direito aqui mencionado pode ser aplicado independentemente do regime de bens do casamento e até mesmo em caso de união estável e para que esse direito seja assegurado é necessário que esse seja o único imóvel residencial deixado, e o cônjuge sobrevivente pode continuar a residir no imóvel mesmo que tenha outros imóveis em seu nome.
Devemos destacar que o direito de permanência não interfere no direito de herança ou de meação do cônjuge ou companheiro. O direito de habitação é um direito vitalício e personalíssimo, podendo o sobrevivente permanecer no imóvel até a sua morte.
O direito real de habitação não deve ser aplicado de forma rígida, ou seja, pode ser flexibilizado e deverá ser analisado de acordo com o caso em concreto.