Nos sistemas tributários de alguns países, como é o caso do Brasil, a não tributação de lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade aos seus sócios é uma prática comum. Isso significa que os valores recebidos pelos acionistas de uma empresa a título de rendimentos das ações não são tributados pelo imposto de renda.

Essa postura do Estado tem fundamento na sistemática tributária prevista constitucionalmente e no princípio da “ne bis in idem” ou proibição à dupla tributação do patrimônio. Considerando que os lucros auferidos numa empresa já sofrem a incidência, via de regra, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não seria viável que os dividendos contabilizados pela pessoa jurídica no seu patrimônio sejam, após distribuídos, tributados novamente em nome dos acionistas.

Do ponto de vista socioeconômico, vemos que a não tributação dos dividendos busca, ainda, incentivar os investimentos e o empreendedorismo, facilitando a circulação de capital e estimulando o crescimento econômico.

No Brasil, a não tributação dos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade aos seus sócios está prevista na legislação tributária federal, mais especificamente no artigo 10 da Lei nº 9.249/95. O dispositivo estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte e nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Contextualizando, para os dias atuais, com a Reforma Tributária, já iniciada com a alteração da tributação sobre o consumo, a segunda etapa é de reformulação da tributação sobre o patrimônio, o que pode afetar diretamente essa sistemática de recebimento de dividendos ou ganho de capital por meio de distribuição de lucros da sociedade.

Nesse sentido os primeiros sinais já foram dados, com a apresentação de projeto de lei por parte do Poder Executivo, ainda em 2024, para onerar o recebimento de valores dos sócios e acionistas a título de lucros e dividendos acionários, sem contar a previsão legislativa já efetivada de tributação das aplicações financeiras efetuadas no exterior, por meio das ditas de offshores, sujeitas à alíquota única de 15% para pessoas físicas residentes no país.

Assim, verifica-se bem concreta a possibilidade de mudança no cenário dessa isenção, devendo os contribuintes ficarem atentos!

Por fim, ressalte-se que, embora a renda advinda do recebimento de dividendos seja, atualmente, isenta de tributação, o contribuinte ainda precisa fazer a

declaração dos proventos recebidos a esse título, informando à Receita Federal origem dos valores e os dados da sociedade que os distribuiu.

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