CBF PUBLICA NOVO REGULAMENTO NACIONAL DE INTERMEDIÁRIOS COM MUDANÇAS
No primeiro dia útil do ano de 2022, segunda-feira dia 03 de janeiro de 2022, entrou em vigor as edições de 2022 do Regulamento Nacional de Intermediários (RNI) e do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF).
No ano de 2021 tivemos algumas mudanças significativas no Regulamento Nacional de Intermediários como a aplicação de exames aos intermediários, o que não era previsto até 2020, e a alteração de 02 para 03 anos o prazo máximo de vigência do contrato entre Intermediário e Atleta.
Para este ano, algumas mudanças vieram a regulamentar aquelas realizadas no ano passado, outras são novidades no RNI e destacamos as principais agora:
EXAME DE INTERMEDIÁRIO
Apesar do exame de intermediário da CBF ter sido incluído no texto do Regulamento do ano passado, começarão a ser aplicados somente nesta temporada de 2022, sendo obrigatória a aprovação no exame de intermediário da CBF por todos os intermediários, ou seja, os intermediários já cadastrados na CBF, os intermediários com processo de cadastro em aberto e os novos cadastros para manterem aptos ao trabalho como intermediário e devidamente cadastrados na CBF deverão ser aprovados no exame.
Aos que desejam iniciar o trabalho como intermediário, do requerimento de inscrição perante a CBF terão o prazo de um ano para obter aprovação no exame de intermediários.
Aos intermediários já cadastrados e aqueles com processo de cadastro em aberto quando da entrada em vigor da nova edição do Regulamento Nacional de Intermediários, deverão ser aprovados no Exame de Intermediário da CBF até a última prova realizada em 2022, afim de manterem-se regulares perante a Confederação Brasileira de Futebol.
O formato e conteúdo da prova, a forma de aplicação, o local da prova, o procedimento de inscrição e demais informações serão detalhados em uma Diretriz Técnica que será publicada e comunicada futuramente pela CBF aos intermediários.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
Durante muitos anos a duração da relação jurídica entre Intermediário, comumente conhecido como empresário, e Jogador de Futebol, Treinador de Futebol ou Clube de Futebol não poderia ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, muito recentemente a CBF modificou este prazo máximo de vigência do Contrato de Representação entre Intermediário e Atleta ou Treinador para 03 (três) anos.
Neste ano, em vigor desde o dia 03 de janeiro, o Regulamento de Intermediário manteve o prazo máximo de 03 (três) anos de vigência do Contrato de Representação, vedando a renovação automática ou tácita do Contrato de Representação.
OUTRAS ALTERAÇÕES DE DESTAQUE
A renovação do registro de intermediário, que ocorria anualmente, passa a ser a cada 03 anos e não mais ano após ano.
Houve atualização na redação do Regulamento na parte do Contrato de Representação, deixando claro quais são os requisitos mínimos do Contrato de Representação para registro na CBF.
Seguindo orientações da FIFA, o RNI de 2022 afirma categoricamente que não será devida nenhuma comissão ao Intermediário em relação a jogador menor de 18 anos de idade, independente do pagador, seja o atleta diretamente, seja o clube ou outrem. Além da vedação expressa, passa a ser obrigatória a menção a este dispositivo no Contrato de Representação.
Os jurisdicionados que atuem de maneira a induzir à quebra de contrato de representação exclusiva entre um jogador ou técnico de futebol e um intermediário, a fim de facilitar a contratação do jogador ou técnico de futebol, sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD.
Por sua vez, o artigo 28 do novo Regulamento Nacional de Intermediário apresenta conceituação de conflito de interesses, não configurando como conflito de interesses quando duas ou mais partes decidem por utilizar os serviços do mesmo Intermediário no âmbito da mesma operação, permitida, portanto, a múltipla representação.
Qualquer documento relativo à matéria do RNI do qual participe jogador menor de 18 anos de idade deve ser assinado pelo próprio e pelo seu responsável legal, salvo em caso de emancipação voluntária formal ou judicial.
Não será admitida a assinatura por procuração de qualquer documento relativo à matéria do Regulamento Nacional de Intermediário.
Qualquer taxa referente à matéria do RNI deve ser paga exclusivamente pelo Intermediário, sendo vedado o repasse desta obrigação ou a cobrança do valor ao jogador, membro de comissão técnica ou outrem.
Estas foram as alterações realizadas que merecem destaque em relação ao Regulamento Nacional de Intermediários do ano de 2022 que entrou em vigor no dia 03 de janeiro do presente ano.
Donny Livingstone
OAB/MG 199.756