Fisco não equiparou JCP a dividendos, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL

 

A Receita Federal esclareceu que subvenções para investimento (isenções ou redução de impostos) não devem ser tributadas em empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP). O entendimento está na Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que, nessa situação, não equiparou essa forma de remuneração a acionistas aos dividendos obrigatórios – o que levaria à incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Foi a primeira vez que as autoridades fiscais se manifestaram sobre esse assunto, segundo advogados. Eles imaginavam que a Receita Federal poderia tributar os valores por equiparar juros sobre capital próprio a dividendos. O pano de fundo é uma questão contábil, que envolve a forma como esses benefícios fiscais têm que ser registrados na contabilidade das empresas.

O contribuinte que fez a consulta é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS. Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”.

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária.

Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, a Cosit autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta nº 11, editada neste mês, a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

O entendimento é importante porque as grandes empresas têm duas formas de remunerar acionistas: dividendos e juros sobre capital próprio, segundo Bruno Barbosa, sócio do Veirano Advogados. O advogado destaca que, no caso concreto, a reserva da empresa no momento da distribuição do JCP será insuficiente e depois será complementada. “Imaginávamos que a Receita adotaria um entendimento mais restritivo”, diz.

Em geral, o assunto interessa especialmente à indústria, que é beneficiária de subvenções para investimento. “Muitas vezes já tivemos, no escritório, caso de empresa que tinha receio em distribuir juros sobre capital próprio se não tivesse lucro suficiente para reconstituir a reserva”, afirma Barbosa.

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