Empregador, com a Reforma Trabalhista (entrou em vigor em 11 de novembro de 2017), os prêmios passaram a ser definidos como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Todavia, Empregador, a Receita Federal fixou parâmetros para os prêmios serem excluídos da incidência das contribuições previdenciárias, os quais são os seguintes:
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
(I) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(II) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(III) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(IV) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado (Solução de Consulta DISIT nº 1.009, de 04 de junho de 2019).
Assim, esses parâmetros devem ser seguidos, sob pena de, por exemplo, poderem ocorrer autuações pela Receita Federal.
Pelo exposto, Empregador, ficamos à disposição para auxiliá-lo, tanto quanto aos aspectos trabalhistas, quanto aos fiscais, visando a maneira mais segura de realizar a concessão de prêmios aos seus empregados.
Um abraço!
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