No serviço público, é muito comum ouvirmos falar em cargo, emprego e função. Mas afinal, qual é a diferença entre esses três termos?
A Constituição Federal, ao tratar da administração pública, traz em seu art. 37, inciso I, a cargos, empregos e funções públicas. As três formas de desempenho, de forma sucinta, podem ser definidas como:
- CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.
- EMPREGO PÚBLICO: conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista.
- FUNÇÃO PÚBLICA: encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que os mesmos percam essa qualidade. Podemos citar como exemplos de funções públicas as atividades de jurado, membros de mesa receptora ou apuradora de votos em eleições, as serventias a Justiça não oficializadas (servidores notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público), entre outras.
Para exemplificar as diferenças, vamos supor que uma pessoa seja aprovada em um concurso público para o cargo de analista administrativo. Neste caso, o cargo seria analista administrativo, o emprego seria o vínculo com a administração pública e a função seria, por exemplo, a elaboração de relatórios e análises administrativas.
Com o exemplo mencionado fica mais fácil de entendermos as diferenças entre cargo, emprego e função pública no serviço público. Sabendo as definições e as peculiaridades de cada um facilita o entendimento sobre o funcionamento e as estruturas organizacionais dentro do serviço público.
Yasmin Gabriela Souza Teixeira