No serviço público, é muito comum ouvirmos falar em cargo, emprego e função. Mas afinal, qual é a diferença entre esses três termos?

A Constituição Federal, ao tratar da administração pública, traz em seu art. 37, inciso I, a cargos, empregos e funções públicas. As três formas de desempenho, de forma sucinta, podem ser definidas como:

  1. CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.

Para exemplificar as diferenças, vamos supor que uma pessoa seja aprovada em um concurso público para o cargo de analista administrativo. Neste caso, o cargo seria analista administrativo, o emprego seria o vínculo com a administração pública e a função seria, por exemplo, a elaboração de relatórios e análises administrativas.

Com o exemplo mencionado fica mais fácil de entendermos as diferenças entre cargo, emprego e função pública no serviço público. Sabendo as definições e as peculiaridades de cada um facilita o entendimento sobre o funcionamento e as estruturas organizacionais dentro do serviço público.

Yasmin Gabriela Souza Teixeira

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